domingo, 28 de agosto de 2011

Quem não contribui com sindicato não pode desfrutar dos benefícios da convenção

A Justiça do Trabalho, que começa reconhecer a importância da manutenção dos sindicatos para a luta em benefício das categorias que representam, abriu jurisprudência que contribui para isso.
O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados.
Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. A sentença proferida é referente ao processo 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em Mato Grosso do Sul, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Sintrae-MS), Ricardo Martinez Froes, que preside também a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) comentou:
"Longe de ser uma política estabelecida pela direção adminsitrativa do Sintrae aos trabalhadores em estabelecimentos de ensino do setor privado, no entanto, estamos vendo no cenário jurídico nacional uma mudança que pode contribuir para a conscientização dos trabalhadores sobre o valor do seu instrumento de luta que é o Sindicato".
Ricardo Froes, que é professor e advogado, comentou ainda: "Como em todos os setores, no Judiciário há alguns juízes reacionários e outros revolucionários, e no Ministério Público do Trabalho não está sendo diferente, pelo menos aqui. Infelizmente a proteção jurídica cria espaço para as práticas antissindicais. "
E segue: "E por cômodo parcela significativa de trabalhadores - diga-se de passagem os mais esclarecidos e bem remunerados - vivem às sombras do manto protetor jurisdicional. Assim, por que e para que pagar sindicato?" critica.
Enfim tenho de parabenizar o Ministério Público do Trabalho, em nível nacional que através de seu órgão denominado Conalis erigiu a orientação número 3, que reconhece e normatiza a cobrança da contribuição assistencial.
A tentativa de enfraquecer o movimento sindical laboral, segundo Froes, conta também com alguns trabalhadores que não estariam medindo as conseqüências de suas atitudes quando esquivam de manter financeiramente os seus sindicatos.
"Sem recursos financeiros não há como o movimento sindical sobreviver às lutas entre o capital e o trabalho e, consequentemente, não terá condições de lutar sequer pela manutenção dos direitos conquistados, quanto mais lutar por avanços de benefícios sociais e salariais junto às empresas", comentou.
A diretoria do Sintrae-MS sugere que os profissionais que ela representa façam uma reflexão maior sobre a contribuição que por dever moral cabe tão somente aos trabalhadores. A eficiência de seu sindicato vivo e atuante depende muito da finança pela luta dos direitos, pois sem ele (sindicato), seria o caos, pois o patronal simplesmente acabaria com os direitos já conquistados.
"Não temos a menor dúvida disso", reforça Ricardo Froes. A exemplo podemos citar o projeto que tramita no Congresso de se acabar com CLT, sem um projeto alternativo que garanta os direitos já alcançados pela massa trabalhadora de nosso país.
Decisão
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires valorizou o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria.
"Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares."
Baseado nesse argumento, o Juiz consentiu ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. "Por estas razões, não procede os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos", conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.

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