O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio
do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida
no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em
virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto
pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou
a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do
trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na
medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso,
segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o
desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje
não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a
discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço
público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o
desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois
diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da
Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode
se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de
servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que
recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses
subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores
públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos
grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente
dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec
que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006,
impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que
impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi
rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os
princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não
havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em
corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo
no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma
regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da
pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
VP/AD
Processos relacionados AI 853275
Fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203377
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