quinta-feira, 28 de julho de 2011

A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO


O servidor público civil da Administração direta, autárquica e fundacional, o art. 16 da Lei 7783 dispõe expressamente que:
"Para os fins previstos no art. 37, VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido".
O STF, em diversas oportunidades, considerou que o inciso VII do art. 37 da CF, em sua redação original, encerraria norma de eficácia limitada, sendo certo que a exigência da lei complementar para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis impediria a aplicação analógica da Lei n. 7783/89, mormente em virtude da expressa determinação impeditiva nela contida (art. 16).
Em 4 de junho de 1998, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n. 19, que deu nova redação ao art. 37, inciso VII, da CF, não mais exigindo a edição de uma lei complementar para regular o exercício do direito de greve para o servidor público civil, mas, tão-somente, de uma "lei específica".
Numa demanda jurídica pode-se encontrar o seguinte questionamento: Até que seja editada a "lei específica" constante do novel inciso VII do art. 37 da CF pode o juiz aplicar, analogicamente, os princípios e as normas da Lei n. 7783/89?
A MORA REGULAMENTAR DO EXERCÍCIO DO DIREITO
A existência mora "legislatoris" em regulamentar o inciso VII do art. 37 da Constituição, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não há como negar que a têm suscitado grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Duas correntes se manifestam antagonicamente, de forma cristalina:
Uma sustenta a eficácia contida do preceito constitucional, sendo possível o exercício do direito antes mesmo da edição da lei, e na sua ausência, que seja aplicada no que couber, por analogia, a Lei 7783/89.
A outra entende que tal dispositivo não se executa por si mesmo, e que tal direito do servidor somente poderá ser exercido após norma infraconstitucional, que antes da emenda nº 19/98, deveria ser por lei complementar, mas agora por lei "lei específica" ou ordinária.
O STF, quando vigia a redação original do inciso VII do art. 37 da CF, adotou a segunda corrente, mas que está a exigir mudança em seu posicionamento, em razão da mora legislativa e, em função da EC 19/89, que não mais exige lei complementar, mas, e tão-somente, "lei específica", o que implica na sua ausência a aplicação de lei correlata por analogia, pois o direito não admite lacuna.
Os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, sistematicamente, o direito de greve dos servidores públicos, numa demonstração clara de que os desmandos da Administração Pública, aliados ao descaso e conivência do Poder Legislativo, encontram no Poder Judiciário uma barreira a resguardar a segurança do nosso ordenamento jurídico e os direitos inerentes à coletividade.

Carlos Augusto Jorge

advogado, professor universitário, policial federal aposentado, pós-graduado "lato sensu" em Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Constitucional

Um comentário:

  1. Exatamente por não existir uma lei "especifica" para os estatutários em relação à greve no serviço público federal, segue-se geralmente a lei q regulamenta o direito à greve dos Celetistas, bem como no preceito da "eficácia contida"... é preciso que o setor jurídico torne isso mais claro para todos os servidores... Yugo torquato - Sevidor do HUPAA

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