A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) a um Mandado de Injunção coletivo (MI 5285)
impetrado pela Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de
Orçamento do Senado Federal (Alesfe). A associação alegou omissão do Congresso
Nacional e da Presidência da República quanto à regulamentação da revisão anual
da remuneração dos servidores públicos federais, com base no artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal.
A entidade requereu ao STF que declarasse a omissão legislativa em
relação à não concessão de revisão em 1º janeiro de 2007, conforme prevê a Lei
10.331/2001. Pediu ainda que fosse adotado como parâmetro provisório, e em
caráter emergencial, a variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) do IBGE entre janeiro e dezembro de 2006.
Segundo a ministra Rosa Weber, a situação tratada no mandado de injunção
é diferente daquela presente em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
701511), que tramita no STF com repercussão geral já reconhecida. No recurso, a
controvérsia diz respeito à concretização do direito à revisão geral anual de
servidores públicos municipais, cujos mandados de injunção não são de
competência originária do STF, por não se amoldarem ao previsto no artigo 102,
inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal.
A ministra Rosa Weber citou vários precedentes da Corte no sentido da
inviabilidade do mandado de injunção em casos como o desse processo, uma vez
que já existe lei regulamentadora do direito constitucional pleiteado. Ela
salientou que, “quanto aos servidores públicos federais, esta Corte possui
firme entendimento no sentido de que as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003
regulamentam o artigo 37, X, da Constituição da República”. Por essa razão,
“afigura-se incabível o presente mandado de injunção”, concluiu a ministra.
Fonte: STF
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